Portugal, na senda da União Europeia, tem tomado medidas para reduzir o risco de introdução em território nacional da gripe aviária.
É essencial, para a redução de tal risco, bem como para controlar eventuais focos, conhecer as aves domésticas existentes no nosso país, não só as destinadas ao consumo humano, mas também as detidas como animais de companhia e as destinadas a concursos, espectáculos e manifestações ou actividades culturais, desportivas ou outras similares.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39.209, de 14 de Maio de 1953, e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio, determina-se que:
1 – Todos os detentores de aves devem proceder à declaração da respectiva existência à junta de freguesia da área de residência ou, na sua impossibilidade, ao médico veterinário municipal, mediante a entrega da declaração que constitui o anexo I ao presente Aviso, devidamente preenchida.
2 – A declaração referida no número anterior não é obrigatória quando os animais permaneçam alojados em espaço fechado no qual não seja possível o contacto com outras aves.
3 – As juntas de freguesia e os médicos veterinários municipais devem coligir a informação das declarações por si recebidas em relatório do modelo do anexo II ao presente Aviso e remetê-la, em suporte informático, à direcção regional de agricultura da área.
4 – Quando a mesma esteja disponível para o efeito, a declaração e o relatório referidos nos n.ºs 1 e 3 podem ser preenchidos utilizando os modelos disponibilizados na página oficial da Direcção - Geral de Veterinária
www.dgv.min-agricultura.pt/wps/portal .
4 – Mantêm-se em vigor as obrigações e condicionamentos impostos e divulgados pelo
Aviso n.º 1 de 22 de Outubro de 2005 e
Aviso n.º 2 de 3 de Novembro de 2005.
5 - O não cumprimento das obrigações e condicionamentos impostos e divulgados pelo Avisos acima identificados, bem como o não recenseamento das explorações avícolas, é punido nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/96, de 31 de Maio.
6 – Os médicos veterinários municipais, as direcções regionais de agricultura e as autoridades policiais, designadamente a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, devem fiscalizar o cumprimento das condições impostas pelo presente Aviso, bem como pelos Avisos n.ºs 1 e 2.
7 – As entidades administrativas e policiais que tenham conhecimento de algum facto previsto e punido nos termos dos diplomas legais referidos em 5. devem levantar o respectivo auto de notícia e remetê-lo à direcção regional de agricultura da área da prática da infracção para instrução do processo que, concluída a mesma, é remetido à Direcção-Geral de Veterinária para decisão.
Lisboa, 6 de Março de 2006